AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARAÇO À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, aplicou multa de 10% sobre o valor da causa a terceiro que embaraçou a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante pode ser responsabilizado pela multa aplicada; e (ii) saber se o valor da multa é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multiplicidade de versões contraditórias apresentadas pelo agravante revelam nítida intenção de induzir o juízo a erro e prolongaram a execução, o que justifica a manutenção da penalidade imposta, já que configuram resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial.
4. Embora seja possível cogitar a redução do percentual quando demonstrada desproporção evide...
(TJSC; Processo nº 5072422-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072422-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Dr. Gabriel Scarpim de Paul, que, no cumprimento de sentença, autuado sob o n. 5000016-77.2015.8.24.0007, proposto por J. V. G. D. S. contra V. R., reconheceu embaraço à execução por parte de terceiro, aplicando a S. C. multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, a ser revertida ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com intimação para recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (evento 204, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) jamais integrou a relação processual originária, não figurando como parte na ação monitória nem no cumprimento de sentença, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelas obrigações processuais; ii) foi indevidamente vinculado aos autos apenas em razão de coincidência de endereço empresarial e de sobrenome com seu filho, Joserlei Coelho, circunstância que não justifica a imposição de penalidade; iii) sempre colaborou de boa-fé, prestando informações que dispunha, não tendo ocultado bens ou descumprido determinações judiciais, razão pela qual inexiste má-fé ou embaraço à execução; iv) a multa fixada em 10% sobre o valor da causa é desproporcional, pois supera em muito o valor de mercado do bem objeto da constrição (motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa MGZ-8715), configurando medida arbitrária e confiscatória; v) a decisão afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada e, após o processamento do recurso, seu provimento para afastar a penalidade aplicada e, subsidiariamente, reduzir seu valor da multa, adequando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (evento 1, DOC1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 10, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão foi bem equacionada por este relator ao analisar o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença movido por J. V. G. D. S. contra V. R., objetivando a satisfação da sentença proferida na ação monitória n. 0302278-46.2014.8.24.0007 (evento 1, PET2).
Em 19/07/2019, foi determinada consulta ao sistema Renajud (evento 46, DEC41), oportunidade em que se localizou a motocicleta “Honda/CG 125 Fan Ks” (evento 47, RENAJUD42).
Expedido mandado de penhora (evento 74, MAND1), o mesmo restou não cumprido “em virtude da executada não possuir mais a motocicleta”(evento 76, CERT1).
Renovada a tentativa (evento 81, DESPADEC1), em 30/06/2021, o mandado novamente retorna não cumprido, sob a seguinte justificativa:
Certifico que em cumprimento ao mandado extraído dos autos acima identificado, deixei de efetuar a penhora em razão de a executada, V. R., ter declarado que não tinha bens para oferecer em garantia, tendo ela recebido a contra-fé e ficado ciente, exarando sua assinatura.
Eis o rol de móveis que guarnecem a residência: SALA E COZINHA INTEGRADAS: um tapete no chão, um sofá, uma mesa com seis cadeiras, uma geladeira, um fogão, uma máquina de lavar, um microondas, uma pia com armários, uma secadora, um varal de parede. BANHEIRO: vaso sanitário, pia e box com chuveiro. QUARTO DE CASAL: uma cama de casal, um roupeiro e uma TV. QUARTO DE SOLTEIRO: uma cama de casal e um roupeiro.
Quanto à motocicleta indicada no mandado, Vanessa declarou que o débito do presente processo corresponde à negociação feita pela ex-marido e ele é quem deveria efetuar o pagamento. Declarou que a motocicleta não está em seu poder, mas sim com o ex-patrão de seu ex-marido, que só conhece pelo sobrenome, qual seja, COELHO, proprietário do estabelecimento comercial denominado TRANSPORTE COELHO na rua principal do bairro Vendaval que desemboca na rodovia BR 101.
Em consulta à internet verifiquei que o endereço da empresa TRANSPORTE COELHO é Rua Marechal Deodoro, 475 - bairro Vendaval - telefone 48 3243-1357.
Vanessa me mostrou as mensagens mandadas por Coelho para o seu celular. Num áudio ele perguntava quando a questão desta motocicleta seria resolvida, eis que a vendeu e o comprador solicitou o dinheiro de volta, pois havia esta pendência judicial. Vanessa informou o celular de Coelho: 048 9983-0192. Disse que Coelho era o ex-patrão de seu ex-marido e assim os dois se conhecem. Salientou que não escondeu a motocicleta e que esta foi negociada por seu ex-marido.
Vanessa informou seu celular para contato: 048 99171-8992 e disse estar à disposição para mais esclarecimentos, servindo este número como contato.
Diligências: 06 (02/06 às 11h20min; 09/06 às 16h30min; 11/06 às 12h; 15/06 às 10h15min; 21/06 às 15h15min. 22/06 às 20h). (evento 91, CERT2)
Diante dessas informações, o exequente requereu a citação de S. C., ora agravante, para reconhecimento de fraude à execução (evento 103, PET1).
Seguiram-se diversas tentativas de intimação - inicialmente via WhatsApp, sem êxito, e posteriormente no endereço da empresa Transporte Coelho - até que, em 07/11/2022, Salésio, por procuradores, apresentou petição alegando desconhecimento da motocicleta (evento 122, PET2).
A controvérsia se estendeu ao longo de 2023 e 2024, com manifestações do exequente apontando contradições nas declarações de Salésio e reiterando a existência de fraude à execução, ao passo que a executada se esquivava de apresentar provas da alienação (evento 132, PET1 e evento 142, PET1).
Em 06/06/2024, foi proferida decisão interlocutória reconhecendo a fraude e declarando a ineficácia da alienação do bem, com determinação de penhora e avaliação da motocicleta no endereço de Salésio, designando o exequente como depositário fiel (evento 145, DESPADEC1).
Na petição de evento 158, PET1, Salésio reiterou não ser o possuidor da motocicleta e afirmou que:
o número de telefone informado nos Autos ao Evento 91, (48) 9983-0192, não é pertencente ao Senhor S. C., mas sim de outra pessoa que possui o mesmo sobrenome. Em contato com o proprietário do número informado, o qual se junta print do contato em anexo, o mesmo informou a motocicleta se encontra à Rua Marechal Deodoro, nº 475, bairro Vendaval, Biguaçu/SC.
Ato contínuo, o juízo de origem verificou que o endereço indicado pertencia a S. C. (evento 161, DESPADEC1).
Em resposta, o agravante informou que “o bem foi adquirido por um parente do interessado, que possui o mesmo sobrenome 'Coelho', o que gerou a confusão” (evento 178, PET1).
Por fim, na petição de evento 202, PET1, Salésio afirmou que:
a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placas MGZ8715, permaneceu por aproximadamente 6 (seis) meses estacionada nas dependências da empresa, ao relento, sem que qualquer providência fosse tomada para sua retirada.
Durante esse período, o bem permaneceu exposto às intempéries, conforme demonstra foto ora anexada, sofrendo visível deterioração e desgaste, o que claramente compromete o valor e a integridade do bem.
Diante do risco evidente de perecimento e deterioração do bem, o ex-marido da executada V. R. retirou o bem do local, mesmo sem autorização do peticionante.
Como se observa, ao longo da marcha processual, o agravante apresentou sucessivas versões contraditórias, ora negando a posse, ora indicando terceiros como proprietários, ora admitindo que o bem permaneceu em sua empresa por meses e, ao final, alegando que fora retirado sem sua autorização pelo ex-marido da executada.
Tais condutas, destituídas de comprovação documental idônea, revelam nítida intenção de induzir o juízo a erro, retardando o cumprimento da ordem judicial de penhora e avaliação da motocicleta, já declarada ineficazmente alienada.
Em verdade, trata-se de expediente que frustra a efetividade da execução, prolongando indevidamente o desfecho da demanda e causando prejuízo direto ao exequente.
Assim, ao menos em análise perfunctória do processo, tenho que a sucessão de declarações incompatíveis, somada à omissão em indicar com precisão o paradeiro do veículo, configuram comportamento processual desleal, o que atrai a aplicação do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se observa, as sucessivas versões contraditórias apresentadas pelo agravante, aliadas à falta de comprovação documental idônea, evidenciam conduta processual desleal, atraindo a aplicação do art. 77, § 2º, do CPC. Tal comportamento, longe de justificar a exclusão da penalidade, reforça a necessidade de sua manutenção, diante do prejuízo causado à efetividade da execução.
Superada essa questão, passa-se à análise do pedido subsidiário de minoração da multa fixada em 10% sobre o valor da causa.
No ponto, observo que o valor atribuído à causa é de R$ 28.151,90, que o agravante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e tampouco apresentou provas concretas de impossibilidade financeira para arcar com a penalidade.
A aferição da proporcionalidade da multa deve considerar não apenas a capacidade econômica da parte, mas também a gravidade da conduta e o impacto causado ao andamento processual.
No caso, a resistência injustificada e a multiplicidade de versões contraditórias prolongaram a execução por anos, impondo ônus significativo ao exequente e ao próprio Assim, embora seja possível cogitar a redução do percentual quando demonstrada desproporção evidente, não há elementos que autorizem a minoração com base em incapacidade econômica ou excesso frente à conduta verificada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938324v4 e do código CRC 77df1c96.
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Documento:6938325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072422-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARAÇO À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, aplicou multa de 10% sobre o valor da causa a terceiro que embaraçou a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante pode ser responsabilizado pela multa aplicada; e (ii) saber se o valor da multa é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multiplicidade de versões contraditórias apresentadas pelo agravante revelam nítida intenção de induzir o juízo a erro e prolongaram a execução, o que justifica a manutenção da penalidade imposta, já que configuram resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial.
4. Embora seja possível cogitar a redução do percentual quando demonstrada desproporção evidente, não há no presente caso elementos que autorizem a minoração com base em incapacidade econômica ou excesso frente à conduta verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938325v4 e do código CRC 41dd0bea.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072422-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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